Pensão por morte. Rurícola. Viúvo (a). Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Súmula n. 85 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062013-64.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. VIÚVO (A). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.528/97. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição renova-se periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por força do que estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, que, em relações de trato sucessivo assegura que a prescrição não alcança o fundo do direito, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriores aos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação (Súmula nº 85). 2. Nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. São pressupostos à concessão do benefício: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91), de modo que a condição de trabalhador rural do segurado é estendida, por presunção, ao cônjuge. 4. Na hipótese, a parte autora logrou êxito em comprovar a condição de dependente de segurado especial. O início razoável de prova material (certidão de casamento, ocorrido em 22/06/1968, onde consta a profissão do marido como criador; certidão de óbito do marido da autora, em que consta a profissão como fazendeiro) restou comprovado, eis que houve a apresentação de documentos comprovando a condição de rurícola do de cujus. A prova testemunhal colhida, outrossim, corrobora a vindicada qualidade do falecido, para o fim de concessão do benefício pleiteado. 5. Ocorrido o óbito do segurado antes da alteração procedida no art. 74 da Lei nº 8.213/91 (pela Lei nº 9.528/97), o termo inicial do benefício corresponde à data do óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 7. Apelação da parte autora provida para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do relator.
