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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0062842-77.2012.4.01.3800

Contribuição previdenciaria. Operadora de plano de saúde. Valores pagos a médicos e profissionais de sáude credenciados. Não incidência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/07/2015
Data de publicação
21/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0062842-77.2012.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VALORES PAGOS A MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SÁUDE CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos temos do entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, não cabe às operadoras de planos de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos que prestam serviços a seus clientes Precedentes: (AG 0019870-80.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, SÉtima Turma,e-DJF1 p.353 de 08/072011) REsp 1.106176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.06.10; AgRg no AgRg no REsp 1.150.168/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.05.10; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 442.829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 26.05.04; REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16.09.08; AgRg no REsp 874.179/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.03.10. 2. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.