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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001139-85.2007.4.01.3812

Servidor público. Extinção do dner. Redistribuição dos servidores da ativa para o dnit. Quadro específico. Criação de plano especial de cargos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/07/2015
Data de publicação
21/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001139-85.2007.4.01.3812

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº. 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS/PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cabe à União, na condição de sucessora do DNER, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo das lides relacionadas aos inativos e pensionistas da extinta Autarquia. Ilegitimidade passiva ad causam do DNIT. 2. Pacífica a jurisprudência dos Tribunais Regionais no sentido de que contra a Fazenda Pública se aplica a prescrição quinquenal, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32. 3. Por ocasião da edição da Lei nº. 10.233/2001 foi criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre - DNIT e a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. 4. Com a edição da Lei nº. 11.171/2005 foi criado o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER. Contudo, os servidores já aposentados no momento de sua extinção não foram beneficiados pelo novo plano de cargos da nova autarquia. 5. Conforme o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003 deve ser dado aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT (Precedentes: RE 380233/PB, Relator:: Min. Marco Aurélio, DJ: 05.11.2004 e AC 2006.34.00.006627-7/DF, Relatora: Desembargadora Federal Neuza Alves, DJ:15.05.08). 6. No caso sob análise, percebe-se que os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 7. A matéria foi enfrentada pela egrégia Primeira Seção do STJ, em feito representativo de controvérsia (REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/8/2011), que firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativo nº 0480/STJ, período de 1º a 12 de agosto de 2011). 8. A Corte Superior pacificou o entendimento de que o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. (Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1.245.446-CE, DJe 1º/6/2011; AgRg no REsp 1.067.200-CE, DJe 1º/6/2009. STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007). 9. Aos servidores do DNER já aposentados e pensionistas à época de sua extinção deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem. 10. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 11. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros serão devidos no percentual fixado por essa norma. 12. Honorários advocatícios fixados em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 13. Apelação do DNIT provida. Apelação da União e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do DNIT e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.