Benefício assistencial ao idoso. Falecimento da autora no curso do processo. Intimação do representante legal para a regularização do pólo passivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004954-50.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. NÃO INDICAÇÃO DE HERDEIROS OU REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. 1. Em razão do falecimento do autor, foi concedido prazo para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do pólo ativo no presente processo, tendo em vista que, sobrevindo no curso da ação o óbito do autor, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitarem como sucessores. 2. No caso concreto: À fl. 130 foi informado o óbito da autora em 02.02.2011. Despacho (fl. 140) suspendeu o feito para a parte autora dar regular andamento do feito. Posteriormente foi juntada petição (fl.141) postulando a suspensão do feito por mais 60 dias a fim de proceder habilitação dos herdeiros, o que foi deferido. À fl. 143 foi formulado mais um pedido de suspensão do processo. 3. Nos casos em que, mesmo intimados validamente, após a informação do falecimento da autora, não há habilitação de herdeiros ou de dependentes já cadastrados pela falecida junto à previdência social, conforme determina o art. 112, da Lei nº 8.213/91; o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC (ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo). 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
