JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031833-27.2012.4.01.3500

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Impossibilidade de deferimento. Incapacidade não comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/07/2015
Data de publicação
21/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031833-27.2012.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No caso concreto: Laudo pericial: (fls. 69/72) constatou que a autora é portadora de artroplastia total de quadril, "porém, sem nenhuma patologia ortopédica ativa." É portadora de prótese há 10 anos. "Deambula livremente, sem alterações de marcha. Não apresenta deformidades físicas". Presença de todos os movimentos do quadril direito. Laudo de Estudo Social (fls. 113/120), Autora reside com cônjuge (único que aufere renda como autônomo - R$400,00) em casa própria, precisando de reformas, com higiene razoável, móveis básicos e antigos. Casal tem gastos com medicação. 4. No que tange à incapacidade, o laudo mmédico trazido aos fólios não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de deficiente justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 5. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 6. Apelação do autor desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor.