Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural.inicio de prova material. Vinculos urbanos posteriores. Descaracterização. Fragilidade da prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017193-23.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL.INICIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS POSTERIORES. DESCARACTERIZAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: 2005 (carência: 12 anos) Documentos: Certidão de casamento/profissão cônjuge lavrador (1966 - fl. 10) e Certidão de óbito/profissão aposentado (1998 - fl. 11). CNIS da autora: contribuinte individual período de 11/1986 a 01/1987. CNIS do cônjuge: vínculo urbano período de 10/1990 a 07/1994. INFBEN da autora: recebe pensão por morte atividade transportes e carga na filiação desempregado desde 31/03/1998. INFBEN do cônjuge: recebeu auxílio doença atividade comerciária na filiação desempregado período de 11/11/1994 a 27/05/1995. Prova testemunhal: não há. 2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação 3. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região). 5. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 6. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 8. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
