JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044761-82.2012.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Preenchimento dos requisitos legais: Idade mínima e cumprimento da carência legal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
21/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044761-82.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. No caso concreto: Ingresso no RGPS antes da vigência da Lei n. 8.213/91. Requisito etário: 26.05.2002 (Carência 10,5). Contribuição: 126. Contribuições vertidas como contribuinte individual e/ou empregado (fls.34/35): 136. 2. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 3. Em conformidade com o art. 48 da Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), da carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). Restando cumpridas as referidas exigências, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria urbana por idade. 4. Termo inicial conforme estipulado no item "a" da parte final do voto. 5. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09. Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS), a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois 6. Isenção de custas no âmbito da jurisdição delegada quando houver lei estadual específica e, na Justiça Federal, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, eventuais despesas com oficial de justiça. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 8. A implantação do benefício de aposentadoria por idade rural deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 9. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 10. Apelação do INSS não provida; remessa oficial parcialmente provida.

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