JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059906-81.2012.4.01.9199

Aposentadoria urbana por invalidez. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
21/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059906-81.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO TRAZENDO RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida (CPC, art. 514, II). Destarte, não se conhece de apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo juízo de 1º Grau ao indeferir a petição inicial. Nesse sentido: AC 0074009-64.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, T2/TRF1, e-DJF1 26/03/2013. 2.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada. Não perde esta condição o(a) trabalhador(a) que deixa de exercer atividade e contribuir para o RGPS por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 4.A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 5.Termo inicial conforme item "a" do voto condutor. 6.Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 7.Honorários arbitrados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a regra cunhada na Súmula 111 do STJ. 8.Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 9.Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10.Afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11.A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 12.Apelação do INSS não conhecida. 13.remessa oficial parcialmente provida.

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