Sentença extra petita. Causa madura. ART. 515, §3º, do CPC. Aposentadoria por invalidez urbana
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064418-39.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, do CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.A sentença apelada concedeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, objeto diverso daquele formulado pela parte autora em sua petição inicial (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em flagrante violação ao disposto no art. 460 do CPC. 2. Tratando-se de provimento extra petita, deve o mesmo ser anulado. Encontrando-se a causa madura para julgamento, aplica-se o disposto no art. 515, §3º, do CPC. 3.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3 No caso concreto: Laudo médico pericial: conclui pela incapacidade parcial e permanente. Autora, que nasceu em novembro de 1957, sofre de condropatia patelar grau 1 na faceta lateral, artroses em ambos joelhos e cérvico-dorso-lumbago (CIDs M 94.2, M 17.9 e M 47.9); (fls. 67/69). CNIS/INFBEN: contribuinte individual de 11/2000; 07/2001 a 02/2003; 10/2005 a 12/2005; vínculo empregatício de 11/08/2004 a 27/08/2004 e 01/03/2008 a 05/01/2009 (102/107) e recolhimentos de contribuições individuais de 10/2011 e 12/2011 e 01/2012 a 07/2012 (fls. 20/34) 4.A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada. Não perde esta condição o(a) trabalhador(a) que deixa de exercer atividade e contribuir para o RGPS por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 5.A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Termo inicial conforme item "a" do voto condutor. 8.Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 9.Honorários arbitrados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a regra cunhada na Súmula 111 do STJ. 10.Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 11.Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 12.Afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 13.A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 14.Apelação e remessa oficial parcialmente providas
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.
