Aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) rural. Necessidade de produção de provas testemunhal e pericial. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018161-53.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso concreto: Prova testemunhal não realizada. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural e que ela está total e permanente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. Inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte como segurado especial pelo período correspondente ao da carência, mostra-se necessária a realização de prova testemunhal que potencialize a força meramente indiciária dos documentos trazidos com a petição inicial. De mesma forma, a comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo, não com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. 4. Remessa oficial parcialmente provida. Sentença anulada a fim de que se realize a regular instrução dos autos. Prejudicada a apelação do INSS.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial
- PREJUDICADA a apelação do INSS.
