JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002225-57.2012.4.01.3314

Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Extravio de encomenda. Responsabilidade civil da administração. Danos materiais caracterizados

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002225-57.2012.4.01.3314

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14. 1. Em exame apelação contra sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de danos materiais em razão de extravio de encomenda. 2. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da empresa pública (sem que esta tenha logrado provar culpa concorrente ou exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), incide na espécie a hipótese de responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, na hipótese dos autos, combinada com o art. 14 da Lei 8.078/90. Exsurge, manifesto, o dever de indenizar. 3. "As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90." (STJ, REsp 1210732/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013). 4. O fato de o objeto ter sido postado sem declaração do valor não exime a empresa do ressarcimento se o autor consegue comprovar seu valor a contento. Nesta Corte, também se consolidou o entendimento de que "A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda" (AC 2003.33.01.000504-4/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 30/08/2010). 5. Na hipótese dos autos, houve o extravio de um aparelho celular enviado para conserto pelo apelado. O juízo a quo considerou não caracterizado o alegado dano moral, que classificou de mero aborrecimento, e não houve recurso do autor. Correta a sentença ao estabelecer o dano material no valor do aparelho comprovado nos autos: R$ 352,94 (trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos). 6. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.