Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário (rotativo). Atributos do título executivo. Existência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002461-91.2012.4.01.3804
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ROTATIVO). ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC, assentou entendimento de que "[a] Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." 2. O título de crédito, contudo, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004). 3. No caso, a Cédula de Crédito Bancário que instruiu a inicial constitui título executivo extrajudicial, pois acompanhada do extrato da conta bancária da executada, demonstrando o valor que foi liberado na conta corrente da ré, do Demonstrativo de Débito, demonstrando a data do início da inadimplência contratual e o montante cobrado, bem como da Planilha de Evolução da Dívida, discriminando os encargos cobrados, conferindo liquidez e exequibilidade à Cédula. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ). Esse entendimento não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a ser verificada no caso concreto. 5. A intervenção do Estado no regramento contratual privado não se justifica quando as cláusulas do contrato de adesão não se mostram abusivas. 6. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal. 7. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias) e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 8. É possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 9. A comissão de permanência tem por raiz o inadimplemento do devedor e é prevista como cláusula nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade teve origem na já revogada Resolução CMN nº 15, de 28/01/1966, editada com base no art. 4º, incisos VI, IX e XII, e art. 9º da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, e Decreto-Lei nº 1, de 13/11/1965. Atualmente, a matéria encontra-se normatizada pela Resolução CMN nº 1.129, de 15/05/1986. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é legítima a incidência da comissão de permanência - não sendo abusiva sua aplicação -, desde que não cumulada com correção monetária ou juros moratórios ou remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294 e 296/STJ). 11. Não se pode cumular a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa CDI com a a taxa de rentabilidade e os juros de mora, devendo-se afastar a incidência desses dois últimos encargos. 12. A Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 13. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, sendo essa a hipótese dos autos. 14. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
