JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034683-09.2011.4.01.3300

Tratamento médico. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento/tratamento de alto custo. Excepcionalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034683-09.2011.4.01.3300

Ementa

TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. EXCEPCIONALIDADE. ÚNICA OPÇÃO PARA MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. HONORÁRIOS. 1. Ressalvado o ponto de vista do Relator, de caráter mais restritivo, destaco que o egrégio STF, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção firmaram o entendimento de que, constando dos autos prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial (AC 0031552-22.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.971 de 04/02/2015; AC 0000283-41.2013.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.994 de 31/10/2014, dentre outros). 3. No mérito, cumpre verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo - STA 244, na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública - Saúde, realizada naquele Tribunal. 4. Encontra-se presente, no caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) não existe outro medicamento fornecido pelo SUS para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 5. O fato de determinada medicação não possuir registro na ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, quando "adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde", nos termos da Lei 9.782/99. 6. A pretensão da parte autora no sentido de majorar o quantum arbitrado a título de verba honorária não merece acolhimento. Isso porque, na condenação em honorários de advogado, o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Caso em que o arbitramento da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada demandado, conforme estipulado na sentença, revela-se proporcional para remunerar o trabalho do advogado, dada a pouca complexidade da matéria. 7. Apelação da União e do Estado da Bahia desprovidas. 8. Recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento. 9. Não se conhece da remessa oficial a teor do disposto no art. 475, § 3.º do CPC (sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações da União e do Estado da Bahia e ao recurso adesivo da parte autora e não conheceu da remessa oficial.