JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0027128-95.2008.4.01.3800

Agravo retido não conhecido. IBAMA. Empreendimento comercial. Exploração do comércio de aves. Construção em área de unidade de conservação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0027128-95.2008.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. IBAMA. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO DE AVES. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. APREENSÃO DAS AVES DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Não se conhece do agravo retido interposto pelo IBAMA, porquanto não requerida expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. O IBAMA autuou o proprietário de granja aviária para corte, em razão da construção do empreendimento comercial em área de unidade de conservação (Parque Nacional Serra da Canastra), bem como apreendeu as aves de propriedade da empresa impetrante. 4. A impetrante juntou aos autos cópia do Contrato de Parceria Avícola firmado com o proprietário da granja, pelo qual a empresa se obrigava a entregar ao parceiro criador, na sua propriedade, "pintos de um dia, para serem criados e terminados". 5. Não obstante a legitimidade do auto de infração, a apreensão das aves da empresa impetrante foi irregular, uma vez que a infração supostamente cometida fundou-se apenas no fato de que a granja foi construída em área integrante do Parque Nacional Serra da Canastra, unidade de conservação de proteção integral, na qual são proibidas quaisquer atividades e obras que não aquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos naturais que objetiva proteger (Lei 9.985/2000, arts. 8º, inciso III, 11, caput e 28, parágrafo único). 6. Além disso, o auto de infração foi lavrado apenas em nome do proprietário da granja, não tendo sido notificado da apreensão das aves, em nenhum momento, o representante legal da impetrante, proprietária das referidas aves. 7. Nessas circunstâncias, não há dúvida de que houve violação ao devido processo legal, tendo em vista que a impetrante foi cerceada em seu direito à ampla defesa, razão por que a apreensão realizada se revela ilegal. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.