JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023130-24.2009.4.01.3400

Ação monitória. Contrato bancário. Aplicação do código de defesa do consumidor. Contrato de adesão. Limitação constitucional da taxa de juros. Inexistente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023130-24.2009.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. INEXISTENTE. ADOÇÃO DA TABELA PRICE. LICITUDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ). 2. Legítima a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas insertas nos respectivos contratos bancários, mas a intervenção do Estado no regramento contratual privado não se justifica quando as cláusulas do contrato de adesão não se mostram abusivas. 3. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal. 4. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias) e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5. É possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 6. É lícita a cláusula contratual que prevê a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, considerando que ela não acarreta qualquer prejuízo para o apelante. 7. A Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 8. Inexistência de vício formal ou material a macular essas medidas provisórias. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade desses atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a sua constitucionalidade e a sua plena aplicabilidade. 9. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que pactuada, sendo essa a hipótese dos autos. 10. Apelação da ré a que nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.