JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009120-40.2011.4.01.3000

Responsabilidade civil do estado. Contaminação de agente de saúde por ddt. Omissão negligente da funasa no fornecimento de equipamentos de segurança. Dano moral

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009120-40.2011.4.01.3000

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação e não da data em que o servidor deixou de ser exposto ao produto químico, em homenagem ao princípio da actio nata. Precedentes desta Corte. Os exames laboratoriais que constataram a presença de DDT no sangue do autor foram concluídos em 2009, presumindo-se, a partir daquele momento, a ciência acerca das situações. Ajuizada a ação em 2011, não se fala em prescrição. 2. Incontestável, diante da prova dos autos, a presença de DDT no sangue do demandante. O exame laboratorial demonstra a presença de 15,66 µg/L da substância no material cromatografado. 3. A jurisprudência da Corte tem acolhido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que tiveram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição desprotegida com o pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto. 4. Como Estado Democrático de Direito, o Brasil se vincula, jurídica e moralmente, por expressa disposição constitucional - art. 1º, inciso III, CF/1988 - ao princípio da dignidade da pessoa humana. Daí resulta, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente consagradas no Direito Comparado, o seu dever de tratar os seres humanos, especialmente seus cidadãos, como fim, e não como instrumentos da ação estatal. 5. A angústia vivida por tais agentes diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 6. É certo que a Turma tende a estabelecer como indenização por dano moral, em casos semelhantes, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT. No caso, contudo, não tendo sido interposto o competente recurso de apelação pelo autor, a tempo e modo, deve ser mantida a r. sentença apelada, que fixou o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Apelação da FUNASA a que se nega provimento.

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  • negou provimento à apelação da FUNASA.