Responsabilidade civil do estado. Contaminação de agente de saúde por ddt. Omissão negligente da funasa no fornecimento de equipamentos de segurança. Dano moral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009120-40.2011.4.01.3000
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação e não da data em que o servidor deixou de ser exposto ao produto químico, em homenagem ao princípio da actio nata. Precedentes desta Corte. Os exames laboratoriais que constataram a presença de DDT no sangue do autor foram concluídos em 2009, presumindo-se, a partir daquele momento, a ciência acerca das situações. Ajuizada a ação em 2011, não se fala em prescrição. 2. Incontestável, diante da prova dos autos, a presença de DDT no sangue do demandante. O exame laboratorial demonstra a presença de 15,66 µg/L da substância no material cromatografado. 3. A jurisprudência da Corte tem acolhido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que tiveram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição desprotegida com o pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto. 4. Como Estado Democrático de Direito, o Brasil se vincula, jurídica e moralmente, por expressa disposição constitucional - art. 1º, inciso III, CF/1988 - ao princípio da dignidade da pessoa humana. Daí resulta, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente consagradas no Direito Comparado, o seu dever de tratar os seres humanos, especialmente seus cidadãos, como fim, e não como instrumentos da ação estatal. 5. A angústia vivida por tais agentes diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 6. É certo que a Turma tende a estabelecer como indenização por dano moral, em casos semelhantes, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT. No caso, contudo, não tendo sido interposto o competente recurso de apelação pelo autor, a tempo e modo, deve ser mantida a r. sentença apelada, que fixou o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Apelação da FUNASA a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da FUNASA.
