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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009330-08.2005.4.01.3807

Ação monitória. Contrato bancário. Construcard. Limitação constitucional da taxa de juros. Inexistente. Comissão de permanência. Licitude

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009330-08.2005.4.01.3807

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE ENCARGOS. ADOÇÃO DA TABELA PRICE. LICITUDE. MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR. CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 2. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral - uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 3. É possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009. 4. A comissão de permanência tem por raiz o inadimplemento do devedor e é prevista como cláusula nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade teve origem na já revogada Resolução CMN 15, de 28/1/1966, editada com base no art. 4.º, incisos VI, IX e XII, e art. 9.º da Lei 4.595, de 31/12/1964, e Decreto-Lei 1, de 13/11/1965. Atualmente, a matéria encontra-se normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/05/1986. 5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios ou moratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294 e 296/STJ). 6. Não se pode cumular a cobrança da comissão de permanência com os juros de mora e multa, devendo esses últimos encargos ser afastados. 7. É lícita a cláusula contratual que prevê a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o apelante. 8. Nos termos da Súmula 295 do STJ, "a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada", sendo essa a hipótese dos autos. 9. A Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 10. Inexistência de vício formal ou material a macular essas medidas provisórias. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade desses atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a sua constitucionalidade e a sua plena aplicabilidade. 11. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 12. Considerando que a ré não pagou nenhuma das trinta e seis parcelas a que se obrigou contratualmente, não há como afastar sua mora, aplicando-se o disposto no art. 396 do Código Civil, e justificar sua inadimplência pela cobrança de encargos excessivos. 13. Apelação da Caixa a que se dá parcial provimento, para permitir da capitalização mensal dos juros. 14. Apelação da ré a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação da ré.