JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012833-47.2003.4.01.3600

Civil (responsabilidade civil). Penhor de jóias. Extravio em razão de roubo em agência da RE. Indenização. Dano material - Quantum devido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012833-47.2003.4.01.3600

Ementa

CIVIL (RESPONSABILIDADE CIVIL). PENHOR DE JÓIAS. EXTRAVIO EM RAZÃO DE ROUBO EM AGÊNCIA DA RÉ. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL - QUANTUM DEVIDO. DANO MORAL INSUBSISTENTE. 1. As relações entre os bancos e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, ainda, do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591/DF. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos. Aplicabilidade, ao caso, do art. 14, da lei 8.078/1990. 3. Para fins de indenização, faz-se necessário que o ofendido demonstre tão somente o dano e o nexo de causalidade. Por outro lado, a responsabilidade do fornecedor é excluída, se ficar provada culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (Lei n. 8.078/90, art. 14, § 3º, inciso II). 4. No caso, está caracterizada a omissão culposa da CAIXA, em razão da falha de segurança na guarda de bens de terceiros sob sua custódia, e estabelecido o nexo de causalidade que enseja a responsabilidade civil - na forma prevista no Código Civil - e acarreta a obrigação de indenizar a parte que sofreu o dano. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser abusiva a estipulação contratual que limita a indenização ao valor correspondente a 1,5% sobre do valor de avaliação dos bens dados em garantia do contrato de mútuo, por impedir a justa verba indenizatória com base no preço de mercado. 6. O fato de a indenização prevista no contrato já ter sido integralmente liquidada administrativamente pela CEF, limitada ao valor correspondente a 1,5% sobre do valor de avaliação dos bens dados em garantia do contrato de mútuo, não impede que a parte autora pleiteie judicialmente o justo valor correspondente às joias que lhe foram subtraídas, em razão da proteção dada pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. Esta Corte Regional tem entendido que a justa indenização deve ser arbitrada em liquidação de sentença, com base no valor de mercado das joias, tomando-se como parâmetro o preço médio da grama do ouro vigente ao tempo da constatação do desaparecimento das peças. 8. O fato de a autora não haver produzido prova pericial, de modo a demonstrar o valor de mercado das joias roubadas, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aos danos materiais, posto que tal apuração poderá ser feita por meio de liquidação de sentença, nos termos do art. 475-C, II, do CPC. 9. De outro lado, não prospera a pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha sofrido abalo psicológico com o extravio das joias ou de que estas tinham valor estimativo. 10. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para condenar a CAIXA ao pagamento dos danos materiais decorrentes do furto das joias empenhadas como garantia pignoratícia de contrato de mútuo indicado nos autos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, tendo por base o valor de mercado das joias, a ser acrescido de juros e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.