FGTS. Levantamento de saldo. Servidor público. Opção após a mudança de regime de celetista para estatutário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006612-40.2011.4.01.3900
Ementa
FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. SERVIDOR PÚBLICO. OPÇÃO APÓS A MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO AO EMPREGADOR APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEGALIDADE. LEI 8.036/90, ART. 19, II. 1. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que não tem o efeito de vincular a CEF, na condição de depositária de conta de não-optante, declaração de opção pelo FGTS após a extinção do contrato de trabalho, ocorrida com a passagem do servidor celetista para o regime estatutário. 2. No caso, não há saldo positivo passível de levantamento por parte do autor, posto que o seu contrato de trabalho foi extinto em 11/12/1990, quando de sua passagem para o regime estatutário, e, por se tratar de trabalhador não optante pelo FGTS, o valor existente na conta vinculada foi integralmente restituído à UFPA, após expressa autorização da Delegacia Regional do Trabalho, em processo administrativo em que se comprovou o cumprimento dos requisitos legais. 3. A alegação do autor de que teria feito opção pelo FGTS com efeitos retroativos a 01/02/1967, não lhe socorre, pois a opção foi formalizada apenas em 25/11/1991, quase um ano após a extinção do contrato de trabalho, por isso que, quando procurou a Caixa para sacar o FGTS, em julho de 2010, o saldo já havia sido restituído à UFPA. 4. Para efetivamente fazer jus ao saldo que fora levantado pela UFPA, caberia ao demandante demonstrar a ilegalidade no processo administrativo que tramitou na Superintendência Regional do Trabalho, em que se deu a autorização de devolução dos depósitos, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Apelação do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
