JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006686-31.2010.4.01.3803

Tratamento médico. Direito à saúde. Fornecimento de tratamento de alto custo. Excepcionalidade. Única opção para melhora na qualidade de vida do paciente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006686-31.2010.4.01.3803

Ementa

TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. EXCEPCIONALIDADE. ÚNICA OPÇÃO PARA MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 1. Prejudicado o agravo retido interposto pela União para impugnar a decisão que deferiu a antecipação de tutela quando a matéria nele posta se confunde com o próprio mérito do recurso de apelação. 2. Ressalvado o ponto de vista do Relator, de caráter mais restritivo, destaca-se que o egrégio STF, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 3. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente federal, uma vez que, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, "a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF" (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/01/2014, p. 323). 4. No mérito, cumpre verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo - STA 244, na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública - Saúde, realizada naquele Tribunal. 5. Encontra-se presente, no caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) não existe outro tratamento fornecido pelo SUS para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 6. Prejudicado o agravo retido da União. 7. Apelação da União Federal desprovida. 8. Não se conhece da remessa oficial a teor do disposto no art. 475, § 3º do CPC (sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou prejudicado o agravo retido
  • negar provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.