JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005974-49.2011.4.01.3304

Responsabilidade civil. Ação ordinária. Acidente em agência dos correios. Placa de metal sobreposta ao nível do piso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005974-49.2011.4.01.3304

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. PLACA DE METAL SOBREPOSTA AO NÍVEL DO PISO. OCORRÊNCIA DE LESÃO FÍSICA CAUSADA A CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em exame apelação contra sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de danos morais e materiais em razão de acidente ocorrido em uma de suas agências. 2. Na hipótese dos autos, a apelada tropeçou em placa de metal sobreposta ao nível do piso e que não estava devidamente sinalizada, vindo a cair e machucar o lábio superior de sua boca, fato que a levou a realizar pequena cirurgia. 3. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da empresa pública (sem que esta tenha logrado provar culpa concorrente ou exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), incide na espécie a hipótese de responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, na hipótese dos autos, combinada com o art. 14 da Lei 8.078/90. 4. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo o art. 186 do mesmo diploma legal que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5. Correta a sentença ao estabelecer o pagamento de danos materiais e morais, arbitrando estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A indenização por danos morais, ao mesmo tempo em que se reveste de caráter disciplinar, não deve ser excessiva, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado. 6. Apelação da ECT a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da ECT.