JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006389-71.2011.4.01.3000

Responsabilidade civil do estado. Contaminação de agente de saúde por ddt. Omissão negligente da funasa no fornecimento de equipamentos de segurança. Dano moral

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006389-71.2011.4.01.3000

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação e não da data em que o servidor deixou de ser exposto ao produto químico, em homenagem ao princípio da actio nata. Precedentes desta Corte. Os exames laboratoriais que constataram a presença de DDT no sangue do autor foram concluídos em 2009, presumindo-se, a partir daquele momento, a ciência acerca das situações. Ajuizada a ação em 2011, não se fala em prescrição. 2. Incontestável, diante da prova dos autos, a presença de DDT no sangue do demandante. O exame laboratorial demonstra a presença de 4,30 µg/L da substância no material cromatografado. 3. A jurisprudência da Corte tem acolhido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que tiveram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição desprotegida com o pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto. 4. Como Estado Democrático de Direito, o Brasil se vincula, jurídica e moralmente, por expressa disposição constitucional (art. 1º, inciso III, CF/1988), ao princípio da dignidade da pessoa humana. Daí resulta, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente consagradas no Direito Comparado, o seu dever de tratar os seres humanos, especialmente seus cidadãos, como fim, e não como instrumentos da ação estatal. 5. A angústia vivida por tais agentes diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 6. A sentença condenou a FUNASA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano, valor inferior àquele rotineiramente fixado pelo Tribunal, razão pela qual não prospera o recurso da ré neste particular. 7. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. 8. É possível o reconhecimento do tempo de serviço em condição especial dos agentes de saúde que manipularam o DDT em campanhas públicas contra endemias. Todavia, o reconhecimento do tempo de serviço em condição especial limita-se ao período em que a prestação do serviço se deu sob o regime celetista, portanto, antes do início da relação estatutária. 9. Remessa oficial e apelação da FUNASA a que se dá parcial provimento apenas para limitar o reconhecimento do tempo de serviço em condição especial ao período em que a prestação do serviço se deu sob o regime celetista.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação.