JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004811-44.2010.4.01.3700

Responsabilidade civil. Inclusão indevida do nome em cadastros restritivos de crédito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004811-44.2010.4.01.3700

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABÍVEL. 1. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a capacidade econômica do responsável pelo dano; o constrangimento indevido suportado pela vítima e outros fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial. 2. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA). 3. No caso, houve o reconhecimento judicial da responsabilidade civil da ré pela reparação de dano moral causado à parte autora e a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela indevida inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes e restrição ao crédito. 4. Considerando as circunstâncias e consequências do caso concreto (pela indevida inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, em virtude da demora do empregador (conveniado) em repassar o valor descontado de sua remuneração referente a parcela de empréstimo bancário consignado, não tendo a apelada dado causa à inadimplência), bem como a pacífica jurisprudência deste Tribunal, revela-se legítima a redução desse valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. É legítima a incidência de juros de mora calculados pela Taxa Selic. Precedente do STJ: REsp 1.111.117/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010. 6. Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.