JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004745-83.2009.4.01.3802

Tratamento médico. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento de alto custo. Excepcionalidade. Única opção para melhora na qualidade de vida do paciente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004745-83.2009.4.01.3802

Ementa

TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. EXCEPCIONALIDADE. ÚNICA OPÇÃO PARA MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. . Ressalvado o ponto de vista do Relator, de caráter mais restritivo, destaco que o egrégio STF, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada nº 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 2. A preliminar de ausência de interesse processual suscitada não procede. Mesmo tendo a parte autora alcançado, em antecipação da tutela jurisdicional, seu objetivo - transferência para Unidade de Tratamento Intensivo - remanesce seu interesse em obter, ou não, o reconhecimento de seu direito e eventual condenação em honorários advocatícios a seu favor, na medida em que houve resistência dos réus à sua pretensão e o tratamento pleiteado só foi possível em decorrência do ajuizamento da ação. Precedentes. 3. Não merecem prosperar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas, uma vez que, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, "a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF" (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/01/2014, p. 323). 4. A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal não procede. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para a defesa de direitos individuais indisponíveis, "mesmo quando a ação vise tutelar pessoa individualmente considerada" (STJ, REsp 913.356/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 271). Esta Corte não diverge, entendendo que o Parquet possui legitimidade para ajuizar ações que buscam resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa que não possua recursos financeiros para o custeio de tratamento médico. (AC 0015048-17.2013.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.281 de 17/04/2015). 5. A ação civil pública é o meio adequado para que o Ministério Público Federal promova a proteção de direitos individuais indisponíveis, como, no caso, em que se busca resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos financeiros para o custeio de tratamento médico (CF, art. 127, caput). Precedente. 6. No mérito, cumpre verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo ? STA 244 ?, na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública - Saúde, realizada naquele Tribunal. 7. O fato de determinada medicação não possuir registro na ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, quando "adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde", nos termos da Lei 9.782/99. 8. Encontra-se presente, no caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) não existe outro tratamento fornecido pelo SUS para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 9. A fixação de multa diária pela sentença recorrida não se revela abusiva. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte tem considerado legítima a imposição de multa diária para assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC, mormente em situações em que envolve o direito à saúde. Precedentes. 10. Agravo retido do Estado de Minas Gerais, interposto da decisão que fixou multa diária, a que se nega provimento. 11. Apelações do Estado de Minas Gerais e da União desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e às apelações.