JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003731-85.2009.4.01.3601

Ect. Documento extraviado. Falha na prestação do serviço. Danos materiais e morais. Cabimento. Art. 14 do CDC. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003731-85.2009.4.01.3601

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ECT. DOCUMENTO EXTRAVIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda. Precedentes deste Tribunal e do colendo STJ. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, a reparação decorrente dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos que, entretanto, podem ser ilididas se o fornecedor demonstrar a inexistência do alegado defeito, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do mesmo artigo 14, § 3º, incisos I e II, não sendo este, entretanto, o caso dos autos. 3. A indenização a título de danos morais, ao mesmo tempo em que se reveste de caráter disciplinar, não deve ser excessiva, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado. 4. Na hipótese, o autor, médico, enviou para o plano de saúde com o qual é conveniado, via correios, formulários de atendimento assinados por seus pacientes, de Cáceres/MT para Cuiabá/MT, que não foram entregues ao seu destino por terem sido extraviados. 5. Correta a r. sentença apelada que, verificando a falha na prestação do serviço, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento do valor de R$ 1.100,14 (mil e cem reais e quatorze centavos), a título de danos materiais, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, em razão do extravio de correspondência enviada pelo autor, e de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.