JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042006-63.2010.4.01.3700

Busca e apreensão. Contrato bancário. Extinção do processo. Abandono da causa pelo autor. Prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
25/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042006-63.2010.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A extinção do feito em razão de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, na forma do inciso III do art. 267 do CPC, pressupõe, necessariamente, o cumprimento prévio da regra contida no § 1º do referido artigo, a saber, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de quarenta e oito horas. 2. No caso, após a não localização da ré no endereço informado na inicial, a Caixa foi intimada a fornecer o endereço atualizado da ré, necessário à sua citação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Em resposta, a CEF requereu a concessão de prazo adicional para cumprir a ordem judicial, que lhe foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Findo esse prazo, sem qualquer manifestação da autora, o processo foi extinto, sem exame do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV). 4. Ao contrário do alegado pela recorrente, o processo não foi extinto com fundamento no inciso III do art. 267 do CPC (por abandono da causa pelo autor), cujo § 1º exige, para a extinção do feito, a intimação pessoal da parte para suprir a falta (fornecer o endereço da ré) e de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A extinção do feito com base no inciso IV do art. 267 do CPC não exige a intimação pessoal da parte de que trata o § 1º da referida norma processual, sendo inaplicável, ao caso, o enunciado da Súmula 240/STJ, porque não aperfeiçoada a relação processual com a citação válida da ré. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.