Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art 203, V, CF/88. Lei n.º 8.742/93. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034658-11.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos termos do art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso possui caráter assistencial e natureza não contributiva, exigindo-se, para sua concessão, apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. 2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. O estudo social indica, sem espaço para dúvidas, o enquadramento da situação do autor na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame, pois não aufere qualquer renda. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. 5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e remessa oficial.
