Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Condições pessoais: Incapacidade parcial e permanente. Comprovação por laudo oficial
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028194-10.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS: INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 4. Qualidade de segurado do autor e carência devidamente comprovadas nos autos. Benefício suspenso administrativamente em razão de suposta recuperação da capacidade laboral. 5. No caso concreto, as condições pessoais do autor decorrentes da idade (atualmente com 58 anos), aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de trabalho que exerce (trabalhador rural), cuja exigência de esforços físicos se mostra inerente à atividade, permitem seguramente concluir pela sua incapacidade total e permanente para atividade laboral, porquanto acometido de doença degenerativa da coluna que impede a atividade rural, não sendo razoável exigir-se a reabilitação profissional, no caso. 6. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 7. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança. 8. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 9. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
