JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033682-04.2015.4.01.9199

Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Atividade rural comprovada. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/07/2015
Data de publicação
26/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033682-04.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento e nascimento de filhos é válida como início de prova documental, e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 4. O benefício previdenciário será devido a partir da data do requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser a data do ajuizamento da ação, sendo vedada a reformatio in pejus. Precedentes. 5. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região) 6. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 8. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 9. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

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