Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de prova da qualidade de segurado. Ausência de início de prova material
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034221-67.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Não se prestam como necessário início razoável de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. A parte autora juntou aos autos tão somente certidão de casamento na qual consta a qualificação de seu cônjuge de marceneiro e sua qualificação profissional de industriária, além de contrato de compra e venda de imóvel em nome de terceiros, documentos que não são válidos como início de prova material da atividade campesina. 4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
