JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034202-61.2015.4.01.9199

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art 203, V, CF/88. Lei n.º 8.742/93. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/07/2015
Data de publicação
26/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034202-61.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), ante a comprovação de que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia que a parte autora enquadra-se na situação de miserabilidade. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 sobre o valor das parcelas em atraso, conforme decisão proferida pelo juízo a quo, sob pena de violação do princípio da ne reformatio in pejus. 7. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8.Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 9. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.