Benefício previdenciário. Prévio requerimento administrativo. Sentença extinta sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Adequação ao RE631240
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034649-49.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Considerando a existência das oscilações que permearam, por longo período, o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a ser observadas a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a e b" ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No caso concreto, não há que se falar em aplicação da regra de transição, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 30/01/2015, ou seja, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que condicionou o ingresso de ação judicial pleiteando benefício previdenciário à prévia postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, porquanto não atendida a determinação judicial que estabeleceu prazo de 10 (dez dias) para comprovação do requerimento na esfera administrativa, ou o não atendimento do pleito pelo réu no prazo de 90 (noventa) dias, uma vez que, conforme consignado na decisão de fl. 22 dos autos e posteriormente na sentença (fls. 26/27), o requerimento administrativo formulado pela parte autora no ano de 2010 não poderia prevalecer para se pleitear novo pedido de benefício por incapacidade, diante da óbvia alteração da situação fática ao longo dos anos. 4. Ademais, o pedido formulado pela autora perante o INSS no ano de 2010 (amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência) foi indeferido, em face das conclusões do laudo médico-pericial que atestou sua aptidão para o exercício de atividade laboral, bem como para a vida independente (fls. 11/12). Caberia, portanto, à autora, discordando daquela decisão administrativa, ingressar com a ação judicial para assim poder pleitear o benefício que entendia fazer jus. Não o fazendo, presume-se que tenha concordado com a negativa do pedido, não podendo agora, passados mais de 05 (cinco) anos, subsidiar novo pedido de benefício, valendo-se, para tanto, de documentos e circunstâncias fáticas anteriormente analisadas e refutadas pela autarquia previdenciária. 5. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
