JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019203-74.2013.4.01.9199

Segurado especial. Trabalhadora rural. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Comprovação por laudo médico pericial

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
29/07/2015
Data de publicação
26/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019203-74.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovada através de laudo médico pericial a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral, aliada às condições pessoais da parte autora (grau de escolaridade, o meio social em que vive a idade e o seu nível econômico), bem como as atividades por ela desempenhadas, mostra-se devida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 4. Termo inicial do benefício fixado a contar da citação. 5. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009. 6. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança. 7. Honorários arbitrados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a regra da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.