Advogado. Restrições de atendimento em agência do INSS. Ilegalidade. Entendimento do supremo tribunal federal. Ausência de violação ao princípio da isonomia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009253-44.2006.4.01.3813
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. RESTRIÇÕES DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIA DO INSS. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO. SENTENÇA REFORMADA SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é "indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". 2. A referida norma constitucional consagra o princípio da essencialidade da Advocacia e institui a garantia da inviolabilidade pessoal do advogado, além de demonstrar o papel fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, bem como na proteção dos direitos do cidadão. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, por sua vez, ao tratar dos direitos do advogado, em seu artigo 7º, dispõe de maneira clara sobre o livre ingresso destes profissionais em repartições públicas para "praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". 4. No caso dos autos, pretende a OAB/MG que os advogados não tenham que comprovar que são contribuintes do INSS para serem atendidos; que não sejam impedidos de ter acesso a processos e fazer carga, e não apenas ter direito à obtenção de cópias dos autos, mediante requerimento e que não tenham que enfrentar filas para obtenção de senhas para atendimento. 5. Consoante já se decidiu, o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia. Precedentes do STF. 6. Os pedidos da impetrante estão de acordo com o exercício do munus do advogado para a realização de suas atividades profissionais, não violando, assim, o princípio da isonomia nem conferindo tratamento privilegiado injustificado. Precedentes do STF: RE 277065/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014 e AI 748223 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014. 7. Apelação da OAB/MG a que se dá provimento para reformar a sentença e, concedendo a segurança, garantir aos advogados que não sejam submetidos às exigências impostas pelo INSS para atendimento na agência do INSS localizada em Governador Valadares/MG.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
