Imóvel funcional. Irregularidade na ocupação. Multa devida depois do trânsito em julgado da possessória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0012934-73.2001.4.01.3400
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE NA OCUPAÇÃO. MULTA DEVIDA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA POSSESSÓRIA. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO OU SOLDO NO CASO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O entendimento deste Tribunal, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei 8.025, de 12.04.1990, é devida somente após o trânsito em julgado da sentença que reconhece a ocupação irregular do imóvel funcional, que deve ser paga em sua integralidade, limitada, entretanto, a 30% do valor do soldo do militar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
