Execução de sentença. Multa cominatória fixada em sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Termo a quo para incidência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0015089-20.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA. 1. Consoante já se decidiu, "[a] multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes" (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJe de 24.6.2013). 2. Em que pese a exigibilidade da multa somente ocorrer com o trânsito em julgado da sentença que eventualmente a confirme, não se pode ignorar todo o tempo de descumprimento da ordem judicial observado durante a fase cognitiva da demanda, sob pena de se tornarem absolutamente ineficazes os provimentos jurisdicionais interlocutórios com conteúdo cominatório, de sorte que deve a parte, que optou por não cumprir o comando judicial, arcar com o ônus econômico daí decorrente, desde a desobediência observada e não somente a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Do contrário, estaria sendo esvaziada totalmente a imperatividade que deve ostentar a decisão antecipatória com conteúdo obrigacional de fazer ou não fazer, vez que a parte constrangida ao seu cumprimento poderia, segundo seu juízo de conveniência, simplesmente desprezar o comando antecipatório e aguardar pela sentença de mérito, para, só então, dar-lhe cumprimento, o que se mostra desarrazoado. 4. Não há que se falar em exiguidade do prazo de 6 (seis) meses fixado na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer a cargo do IBAMA, consistente em implementar Projeto de Reflorestamento de áreas desmatadas e degradadas no Estado de Rondônia, ainda mais considerando que o acórdão, ao proceder ao reexame necessário da sentença, concedeu ao órgão ambiental o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação, o que não foi observado pelo agravante. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
