Licitação. Prestação de serviço de informática. Modalidade. Pregão. Lei 10.520/2002. Legalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0016051-91.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. MODALIDADE. PREGÃO. LEI 10.520/2002. LEGALIDADE. 1. A Lei 10.520/2002 (art. 1º, parágrafo único), que instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, autoriza a realização de licitação na modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns de informática, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 2. No caso, o objeto da licitação era a "contratação de serviços técnicos especializados no desenvolvimento, manutenção e documentação de sistemas de informação existentes (legados) e novos, para atender as demandas do Conselho Nacional de Justiça e dos demais órgãos do Poder Judiciário". 3. O serviço licitado foi objetivamente definido no edital, com as especificações exigidas para a execução do serviço, razão por que se concluiu que o pregão atendeu os ditames da Lei 10.520/2002. Precedentes do Tribunal. 4. Ainda que assim não fosse, o contrato, assinado com a empresa vencedora do certame em 29/06/2009, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, sem possibilidade de prorrogação (Cláusula Sétima), já foi concluído. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
