Ação cautelar. Contrato bancário - Crédito rotativo. Cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000561-37.2007.4.01.3808
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO BANCÁRIO - CRÉDITO ROTATIVO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A natureza da ação cautelar limita-se ao exame da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar, a saber, o periculum in mora e o fumus boni iuris. 2. As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do feito principal. O processo do qual a presente cautelar é incidental foi levado a julgamento na mesma assentada do presente feito, com o provimento do recurso de apelação interposto pela Caixa e a improcedência do pedido autoral. 3. Diante da improcedência do pedido no processo principal, descabe a concessão de medida cautelar para cancelar a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, ante a ausência do requisito da aparência do bom direito. 4. Ainda que assim não fosse, o simples ajuizamento de ação para discutir débitos não é suficiente para, por meio de ação cautelar, impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, consoante a pacífica jurisprudência do STJ. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento a apelação.
