Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Atraso na entrega de encomenda. Responsabilidade civil da administração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026052-47.2010.4.01.4000
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14. 1. É assente o entendimento jurisprudencial de que, tanto o remetente como o destinatário são partes legítimas para propor ação de indenização amparada em danos supostamente causados pela ineficiência na prestação do serviço postal explorado pelos Correios que, por sua vez, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza, justamente por ostentar a condição de concessionário desse serviço. 2. No caso, é patente a legitimidade ativa ad causam da empresa autora, Meireles e Damasceno Comércio de Bijuterias Ltda., como destinatária da encomenda enviada pela empresa A. Y. Attlibini Higashi Bijouterias ME, em 04/12/2010, via SEDEX, que só chegou ao destino 10 (dez) dias depois, ou seja, em 14/12/2010, para reclamar qualquer indenização pelo atraso na entrega da mercadoria, e a legitimidade passiva ad causam da ECT de responder pelo defeito na prestação do serviço postal contratado, a tempo e modo. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam das partes. 3. O prazo decadencial para o consumidor pleitear a reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 27 do CDC. No caso, a parte autora teve ciência do dano em 14/12/2010, quando recebeu a mercadoria com atraso, e, tendo ajuizado a ação em 17/12/2010, não há o que se falar em decadência. 4. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da empresa pública (sem que ela tenha logrado provar culpa concorrente ou exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior), incide à espécie a hipótese da responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, combinada com o art. 14 da Lei 8.078/90. 5. "As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90." (STJ, REsp 1210732/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013). 6. O fato de o objeto ter sido postado sem declaração do valor não exime a empresa pública de ressarcir se o autor consegue comprovar o seu valor e o seu conteúdo a contento. 7. Nesta Corte, consolidou-se o entendimento de que "[a] ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda" (AC 2003.33.01.000504-4/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 30/08/2010). 8. O atraso de 10 (dez) dias para a entrega de encomenda enviada via SEDEX extrapola totalmente aos padrões de eficiência e razoabilidade da modalidade de postagem em discussão, considerando que a própria ECT prevê como prazo de entrega para o serviço SEDEX o dia da postagem mais 01 (um) dia útil. 9. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)". 10. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, como no, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com redação da Lei n. 11.960/09. 11. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960 /09, deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 12. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual é, respectivamente, a data do arbitramento do dano moral (Súmula 362/STJ) e a data do fato (Súmula 54/STJ), conforme consignado na sentença. 13. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT parcialmente provida para reduzir o valor da condenação por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 14. Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
