Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Aplicação do código de defesa do consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001911-44.2012.4.01.3304
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula 297/STJ). Não se justifica a intervenção do Judiciário no regramento contratual privado quando não existirem cláusulas abusivas nos contratos de adesão. 2. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar do percentual de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 3. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral -, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 4. É possível a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 5. Não é ilegal a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, prevista no contrato, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o apelante. 6. A comissão de permanência tem por raiz o inadimplemento do devedor e é prevista como cláusula nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade teve origem na já revogada Resolução CMN 15, de 28/1/1966, editada com base no art. 4º, incisos VI, IX e XII, e art. 9º da Lei 4.595, de 31/12/1964, e Decreto-Lei 1, de 13/11/1965. Atualmente, a matéria encontra-se normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/5/1986. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é legítima a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária ou juros moratórios ou remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294 e 296/STJ). 8. A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 9. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida MP, desde que convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 10. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
