Ação monitória. Contrato bancário. Financiamento de materiais de construção - Construcard. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeitada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000708-74.2013.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 2. A CAIXA instruiu a inicial da ação monitória com o contrato bancário, o Demonstrativo de Compras com o Construcard, o Demonstrativo de Débito e Planilha de Evolução da Dívida. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, mediante Súmula 297, assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras. A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica se existirem cláusulas abusivas nos contratos bancários de adesão. 4. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 5. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos em geral, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e se submetem ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 6. Possível a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009. 7. Não configurada a abusividade da cobrança, no período de inadimplência, de juros remuneratórios de 1,59% ao mês e juros de mora de 0,03333% ao dia sobre o débito atualizado monetariamente pela TR, como previsto contratualmente. Não havendo previsão contratual de incidência da comissão de permanência, não há óbice para a incidência desses encargos cumulativamente, uma vez que cada um tem a sua finalidade. 8. A cobrança dos juros moratórios encontra amparo nos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil e no contrato de empréstimo. 9. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que "[a] Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295). 10. A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 11. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 12. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
