Ação de prestação de contas. Correntista em face de instituição bancária. Possibilidade. Necessidade, todavia, de especificação das alegadas irregularidades
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000417-63.2007.4.01.3808
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRENTISTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ESPECIFICAÇÃO DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E MERO INCONFORMISMO COM O VALOR DO DÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a súmula n. 259 do Superior Tribunal de Justiça, "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária". 2. Embora cabível a ação de prestação de contas, o autor deverá indicar os lançamentos que pretende ver esclarecidos pelo banco, não podendo formular pedido genérico de prestação de contas de todos os lançamentos efetuados pelo banco ao longo de anos em sua conta corrente. Tampouco poderá usar da ação de prestação de contas para requerer a revisão de cláusulas do contrato bancário que reputa abusivas. 3. No caso, o autor formulou alegações genéricas e pediu que o banco prestasse contas de todos os lançamentos efetuados em sua conta bancária. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que a prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas". (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 18/12/2012). 5. Cabível a condenação do vencido na demanda ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do caput e § 4º do art. 20 do CPC. 6. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ressalvando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
