QUINTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/07/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004057-29.2011.4.01.3810
Ementa
FGTS. SAQUE PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA RECONSTRUÇÃO DE IMÓVEL DESTRUÍDO POR CHUVAS. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.036/90, ART. 20. ROL NÃO EXAUSTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. "A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal" (STJ, REsp 848.637/PR, Rel. Ministro Luz Fux, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006). 2. É possível o levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS para quitação de empréstimo do tipo CONSTRUCARD, contraído pela autora para reconstrução de seu imóvel residencial, parcialmente destruído por águas pluviais. Precedentes. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
