JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037469-12.2014.4.01.3400

FGTS. Contribuição do art. 1º da lei complementar 110/2001. Preceito não sujeito a vigência temporária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/07/2015
Data de publicação
26/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037469-12.2014.4.01.3400

Ementa

FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A contribuição social prevista no art. 1.º da Lei Complementar 110/2001 ao contrário da contribuição prevista no art. 2° da mesma lei, não teve nenhum prazo de vigência fixado. Não se trata de um preceito temporário, a viger de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não alcançada. Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo. 2. Não é relevante a alegação de inconstitucionalidade da contribuição criada pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. O egrégio STF entendeu que não havia inconstitucionalidade que ensejasse a suspensão da eficácia de seus arts. 1º e 2º (ADI 2556, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe-185 divulg 19-09-2012 public 20-09-2012). 3. Não é verossímil a tese de que, tendo sido editada a LC 110/2001 com a finalidade de recompor as perdas geradas em decorrência do pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos Collor I e Verão, e tendo sido tais parcelas integralmente creditadas nas contas de FGTS dos trabalhadores, não haveria mais razão jurídica para legitimar sua cobrança, bastando, para tanto, lembrar das milhares de ações ainda em curso, seja na fase de conhecimento seja na fase de execução, nas quais se postula a recomposição dos referidos expurgos inflacionários. 4. A circunstância de ser o tributo em questão contribuição social e não imposto não implica concluir que se destine, apenas, a cobrir os valores gastos com o pagamento dos acordos. A Lei prevê que apenas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 será assegurada a destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1.º e 2.º. Assim, nos anos posteriores não há comando legal que imponha a destinação integral da receita ao FGTS. 5. A alegação de que o patrimônio líquido do FGTS se encontra superior ao déficit gerado pelo pagamento dos expurgos não constitui motivo, por si só, capaz de afastar a cobrança da contribuição em discussão, já que, nos termos do artigo 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil, "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Enquanto não sobrevier lei revogando a referida contribuição, legítima será sua cobrança. 6. Examinando as ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, o STF considerou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição). No momento do julgamento, já estava em vigor a EC 33/2001, que trouxe ao texto constitucional a norma do art. 149, § 2.º, III, "a". Não obstante, o STF não manifestou entendimento no sentido de uma possível incompatibilidade da contribuição com as disposições da EC 33/2001, o que seria possível em face da cognição ampla da causa de pedir que rege o processo objetivo. 7. Tendo o STF oportunidade de proceder à análise da exação tributária em controle concentrado de constitucionalidade, com ampla cognição sobre os fundamentos jurídicos do pedido mediato, não divisou inadequação com o Texto Constitucional. 8. Remessa oficial e apelação da União a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Ônus da sucumbência invertidos. 9. Apelação da parte autora, que pretendia a majoração da verba honorária, julgada prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial e à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da parte autora.