Averbação de tempo de serviço na iniciativa privada junto ao comando da polícia militar do estado de goiás para fins de aposentadoria
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034436-24.2007.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA JUNTO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS PARA FINS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR VÍNCULO LABORAL NO PERÍODO ALEGADO. JUSTIFICATIVA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE QUANDO ISOLADA. 1. Servidor do Comando da Polícia Militar do Estado de Goiás pretende averbar tempo de serviço prestado na iniciativa privada. 2. A Lei n. 8.213 permite a comprovação de tempo de serviço tanto por justificação administrativa, como judicial, desde que as provas trazidas aos autos sejam capazes de atestar a existência da relação de emprego e o tempo de serviço alegados. 3. Para o reconhecimento de tempo de serviço, seja na condição de trabalhador urbano ou rural, é exigido o início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal a qual se equipara a justificação judicial, ressalvada a ocorrência de força maior ou caso fortuito, previstos pelo § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. 4. Não há fundamento para atribuir às declarações colhidas das testemunhas, mesmo que favoráveis, a força probante necessária ao reconhecimento do tempo de serviço realmente prestado para fins de aposentadoria, à luz das disposições do art. 55 da Lei n. 8.213/91. 5. Da análise dos autos percebe-se que não há um único início de prova material de que o autor trabalhou nos estabelecimentos comerciais citados ou mesmo da existência deles. 6. O conjunto probatório há de ser robusto e suficiente para a relação empregatícia. O que, no caso em tela, não ocorreu. 7. Coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a averbação do tempo de serviço pretendido. 8. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
