Ilhas costeiras dentro ou fora da sede de município. Direito de propriedade da união antes da constituição de 05.10.1988
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006188-84.2009.4.01.3700
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILHAS COSTEIRAS DENTRO OU FORA DA SEDE DE MUNICÍPIO. DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 05.10.1988. A EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2005 NÃO PODIA ALTERAR O DOMÍNIO DA UNIÃO SOBRE ESSES BENS. ENFITEUSE: "DOMÍNIO PLENO" E "DOMÍNIO ÚTIL". LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO/FORO/LAUDÊMIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO 1. Antes da vigência da Constituição de 1988, a União tinha a propriedade plena das áreas denominadas "Itaqui-Bacanga e Rio-Anil". Tanto que por força dos Decretos presidenciais 66.227 de 18.02.1970 e 71.206 de 05.10.1972 (ambos revogados pelo Decreto de 15.02.1991) cedeu, sob regime de aforamento, o domínio útil para o Estado do Maranhão e este para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A - SURCAP. 2. A Constituição de 05.10.1988 incluiu, dentre os bens da União, as ilhas costeiras (art. 20/IV). Não se fez distinção entre ilhas costeiras dentro ou fora de sede de município. Esse direito decorreu do poder constituinte originário (assembléia nacional), descabendo assim a exceção de propriedade anterior objeto de título aquisitivo transcrito no registro imobiliário. O poder constituinte é ilimitado e incondicionado. Não há direito adquirido contra a Constituição. 3. Embora devida a taxa de ocupação/laudêmio mesmo antes da vigência da Emenda Constitucional 46/2005, o crédito de 2003 foi constituído com a notificação em 25/09/2009, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 7º da Lei 9.636/1998. Mas não está demonstrado que a União tenha ajuizado a respectiva execução fiscal no prazo prescricional de 5 anos até 25/05/2015. 4. Apelação da União/ré e remessa de ofício providas.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu provimento à apelação da União e à remessa de ofício.
