Aposentadoria por idade. Rurícola. Idade e atividade rural comprovadas. Início de prova material corroborada por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048822-15.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, a parte-autora completou 55 anos de idade em 2004 (nascimento em 23.01.1949) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 138 meses (1993 a 2004). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão de óbito do pai da autora, constando a profissão de lavrador aposentado, ocorrido em 08/05/2000 (fl. 12); do contrato de comodato em nome próprio, com o comodante Asdubal Teixeira da Silva, retroagindo seus efeitos à data de julho de 1985, datado de 24/06/2010 (fl.14); do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR com data de emissão referente aos anos de 2003, 2004 e 2005, em nome de Asdubal Teixeira da Silva (fl. 15); do recibo de entrega do ITR do ano de 2009, em nome de Asdubal Teixeira da Silva (fls. 16/17); da declaração de exercício de atividade rural da Colônia Z9 dos Pescadores e Pescadoras no município de Nanuque-MG, relativa aos períodos de 30/03/2004 a 06/03/2009, em nome do marido da autora (fls. 52/53); da entrevista rural do seu marido, datada de 13/02/1954 (fl.54);da ficha da colônia dos pescadores em nome também de seu cônjuge, datada de 30/03/2004 (fl. 55); do termo de homologação da atividade rural (fl.81) dos períodos de 01/03/2008 a 30/09/2008; de 01/03/2006 a 31/05/2006; de 01/03/2005 a 30/09/2005; de 01/03/2009 a 06/03/2005; de 01/03/2007 a 30/09/2007; de 30/03/2004 a 30/09/2004; de 01/07/2006 a 30/09/2006; de 01/03/2008 a 30/09/2008; de 01/03/2006 a 31/05/2006; de 01/03/2005 a 30/09/2006; de 01/03/2009 a 06/03/2009, realizados pela Previdência Social. 3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fl. 153/154), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte-autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 8. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte-autora.
