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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001900-91.2007.4.01.3400

Servidor público. Transposição. Decadência. Impetração depois de decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias do ato coator. Decadência do direito de impetração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/07/2015
Data de publicação
18/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001900-91.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO ATO COATOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O impetrante objetiva afastar prejuízo a direito líquido e certo, consubstanciado no ato da Administração que não incluiu seu nome na Portaria n. 780/1989 (dispôs sobre a transposição de cargos ocupados por servidores da administrativa indireta para o cargo de Analista de Finanças e controle do Ministério da Fazenda). 2. É cediço que o prazo para interposição de mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3. Não é possível acolher a tese de ato coator omissivo, vez que pela análise detida dos autos, verifica-se que o apelante buscou suprir a ausência do seu nome na citada lista, em várias oportunidades. Acrescente-se que o pedido do postulante fora indeferido, por motivos diversos, desde pelo menos 1990 (fl. 48, fl. 6, fls. 67/71 e fls. 74/754). 4. O próprio impetrante relata na inicial "...sem saber que seu termo de opção fora indeferido o Impetrante continuou trabalhando na CISET até a sua aposentadoria e tentou mais de uma vez administrativamente que a correção fosse feita e seu nome incluído na lista de empregados transpostos conforme recomendara o Ofício DIAPA/CISET/MA/Mº 119, de 24/07/1986 que aditava o primeiro ofício para incluir seu nome " (fl. 8). 5. Não há que se falar em prestações de trato sucessivo, porque a não inclusão do impetrante na citada portaria consubstancia na negativa do próprio direito, ato único de efeitos concretos, sendo as parcelas posteriores ou sucessivas, simples decorrência da sua concessão. 6. A segurança foi impetrada após transcorridos muito mais dos cento e vinte dias estabelecidos pela Lei 12.016/2009, de forma que evidente a caducidade do direito perseguido. 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.