Nomeação de perito. Valor dos honorários. Considerado elevado pela parte. Ausência de impugnação objetiva e fundamentada. Valor mantido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0047337-29.2014.4.01.0000
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. VALOR DOS HONORÁRIOS. CONSIDERADO ELEVADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E FUNDAMENTADA. VALOR MANTIDO. PAGAMENTO PELO REQUERENTE SOB PENA DE DESISTÊNCIA DA PERÍCIA. 1. O desenvolvimento de atividade profissional - salvo em determinadas hipóteses excepcionais e quando atendidas as qualificações estabelecidas em lei - não pode sofrer limitações, especialmente no que se refere ao atributo do valor correspondente ao que se entende por uma adequada remuneração. 2. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, cabe às partes apontar, fundamentada e objetivamente, eventual supervalorização do trabalho a ser executado, notadamente a fim de que o profissional possa se manifestar sobre a contraproposta formulada, com a possibilidade, inclusive, de recusa do trabalho por motivo legítimo, como é o caso de remuneração tida por inadequada (art. 423 do CPC). 3. Na ausência de impugnação à nomeação do perito ou, de forma objetiva e fundamentada, ao valor indicado a título de honorários periciais, deve a requerente arcar com as despesas processuais (art. 33 do CPC), nos termos em que fixado pelo juízo a quo, sob pena de presunção de desistência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
