IPI. Importação de veículo para uso próprio. Não incidência. Violação à não cumulatividade. Jurisprudência do supremo tribunal federal. Pis/cofins-importação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040490-64.2012.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À NÃO CUMULATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS, DO IPI E DOS PRÓPRIOS TRIBUTOS. NÃO CABIMENTO. 1. A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade (STF, RE-AgR 615.595, rel. Ministro Ricardo Lewandowski). 2. As contribuições para o PIS-Importação e a COFINS-Importação foram instituídas com fundamento nos arts. 149, § 2º, II, e 195, IV, da Constituição Federal, que consagraram a possibilidade de instituição de contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços estrangeiros. Constitucional, portanto, a instituição dessas contribuições por lei ordinária. 3. O STF julgou inconstitucional a expressão acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inciso I do art. 7º da Lei 10.865/2004 (RE 559.607, julgado no regime da repercussão geral, publicado em 17/10/2013). 4. Indevida, pois, a inclusão do ICMS, do IPI, da contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação na base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS-Importação. 5. Apelação do autor a que se dá provimento. 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
